CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 793
É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dolo e Culpa no Código Civil: Responsabilidade por Danos

Este artigo trata da responsabilidade civil, especificamente quando um dano é causado por ação ou omissão de alguém. A base para essa responsabilidade está em dolo ou culpa.

Dolo: A Intenção de Prejudicar

O dolo ocorre quando alguém quer causar o dano. Existe uma intenção deliberada de causar prejuízo a outra pessoa. É a vontade de agir de forma a prejudicar.

Culpa: A Negligência, Imprudência ou Imperícia

A culpa, por sua vez, não envolve a intenção de prejudicar, mas sim uma falta de cuidado. Ela se manifesta de três formas:

  • Negligência: É a falta de atenção, o desleixo. A pessoa deixa de fazer algo que deveria ter feito para evitar o dano. Um exemplo seria não trancar a porta de casa, permitindo um roubo.
  • Imprudência: É a ação precipitada, o excesso de confiança. A pessoa age de forma arriscada, sem a devida cautela, sabendo que poderia causar um dano. Dirigir em alta velocidade em área residencial é um exemplo.
  • Imperícia: É a falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para realizar uma determinada atividade. Uma pessoa que tenta realizar um procedimento médico sem a formação adequada e causa danos ao paciente incorre em imperícia.

A Responsabilidade Civil

Quando um dano é causado por dolo ou culpa, a pessoa que o causou tem o dever de repará-lo. Isso significa que ela deve arcar com as consequências financeiras e morais do prejuízo causado à vítima.

Em resumo, o artigo estabelece que qualquer ação (ou omissão) que cause dano a alguém, seja por vontade de prejudicar (dolo) ou por falta de cuidado (culpa em suas diversas formas), gera a obrigação de indenizar.